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sexta-feira, 11 de março de 2011

EM DEFESA DO CONSUMIDOR


Imersos que estamos na chamada sociedade de consumo, em que o “ter” mais do que o “ser” é a ambição de uma grande maioria das pessoas. Faz-se necessário trazer à baila a discussão sobre direitos atinentes ao sujeito tido como consumidor – aquele que atua na relação de mercado na condição de vulnerável.

Igualmente a proteção ao trabalhador, o abrigo ao consumidor tem suas origens no seio na Revolução Industrial. De maneira que àquela época o abuso cometido na fabricação e comercialização de produtos e prestação de serviços surgia à vista como uma tenaz conseqüência do liberalismo exacerbado, fundamentalmente com a massificação da produção. De modo que o próprio impulso histórico e, diga-se, a luta efetiva dos movimentos sociais no resguardo ao mais fraco, contribuíram para a codificação de regras de controle da atividade mercantil.

No Brasil, a motivação, além das já expostas aqui, foram as pressões internacionais para que o país tivesse uma legislação concernente à matéria. Tarefa que a comissão responsável pela elaboração levou brilhantemente à frente, culminado com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à data de 11 de setembro de 1990.

O conceito de vulnerabilidade foi o norte dado ao novo diploma, demonstrando que os feitores do CDC compreenderam o processo histórico e sentaram peso estatal com o escopo de equilibrar a balança da igualdade no comércio, passando a tratar os iguais de forma igual e os diferentes – consumidor e fornecedor – de jeito desigual, pondo-se sabidamente ao lado do técnico ou/e economicamente prejudicado.

O zelo que a Carta Magna empregou à vida, à saúde, à dignidade, à segurança, à informação, foi reafirmado na lei consumeirista, regulamentando eventuais danos causados, bem como atribuindo o dever de provar ao fornecedor, facilitando sobremaneira o amparo do desfavorecido na praxe comercial.

Deflui do seu primeiro ensinamento que a regra possui caráter de ordem pública e de interesse social, proibindo assim qualquer tratativa que vise limitar ou extinguir direitos do consumidor. A razão de ser dessa imposição legal se apresenta claramente quando nos deparamos com o mundo dos contratos de adesão, onde o fornecedor estabelece o seu sentir, independentemente da vontade do comprador.

A justa expectativa que o adquirente de um determinado produto tem que a coisa seja de qualidade e que não lhe surpreenda com riscos à sua integridade, que o serviço prestado esteja de acordo com o planejado, ganha guarita legal. A tríplice alternativa de exigir uma nova mercadoria com as mesmas especificações, de obter um abatimento no preço, ou de receber o valor pago de volta, sem prejuízo de eventual indenização, figura como a segurança contra indesejáveis vícios de adequação. Derruba-se, por conseguinte, o mito de existir em circulação produtos sem garantia. Esta inevitavelmente existe por, pelo menos 90 dias, contados só a partir do descobrimento do vício.

A oferta deve ser precisa e divulgada deve ser cumprida. Logo, propostas que não condizem com o preço real, ou seja, um determinado valor é divulgado na prateleira e outro é dito na hora do pagamento, prevalece o menor deles. Exigência que também alberga o método de divulgação da informação de caráter publicitário, na fidedigna tentativa de evitar abusos e coibir veiculações enganosas.

Outra questão de relevo refere-se à cobrança das dívidas, recebendo um tratamento moralizador, pautado, novamente, em preceitos constitucionais que blindam a honra e a dignidade da pessoa humana, vedando qualquer exposição do devedor ao ridículo. Neste diapasão, considerando que os serviços públicos devem atender a todos de forma eficaz, ininterrupta e adequada, questiona-se a legalidade dos cortes de energia elétrica e de água, embora haja lei defendendo o cerceamento desses serviços quando não houver o pagamento, entendo, baseado em argumentos legítimos da doutrina sobre o assunto, que há, nestas hipóteses, afronta aos direitos fundamentais do consumidor, mormente em situações que possam trazer risco ao bem-estar do inadimplente. Exemplo típico é aquele envolvendo hospitais e clínicas particulares. O próprio código propõe outras saídas para cobrança do débito por estas empresas, como a negativação nos Bancos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA) e ações de execução para cobrança de débitos, regidas pela lei processual.

Mais dois direitos são dignos de ponderações, o primeiro deles o de reaver o dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros, em caso de cobrança indevida; e o segundo o de desistir do contrato sempre que a operação ocorrer fora do estabelecimento comercial, como no caso das compras pela internet ou por telefone.

De sorte que temos a norma. Todavia, ela encontra-se afastada do seu público alvo, que ignora as suas averbações e se vêem, muitas vezes, diante de situações vivas de excessos e, por insuficiência informativa, ou mesmo por descrença na realização da justiça, se calam. Submetendo-se ao jogo, muitas vezes sujo, do mundo mercadológico. Reside, pois, aí, o mal maior do CDC.

josé adil vieira júnior

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